Estado de São Paulo exige ITCMD sobre Trust.
A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“SEFAZ-SP”), no dia 04 de março, publicou a Resposta à Consulta Tributária sob o nº 25343/2022, interpretando a legislação e a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (“ITCMD”), nas situações envolvendo beneficiário de Trust constituído no exterior.
Na ocasião, o contribuinte informou que é beneficiário de um Trust irrevogável estabelecido no exterior. O contribuinte e instituidor do trust (Settlor) é domiciliado no Estado de São Paulo. Conforme situações previstas na Letter of Wishes (Carta de Intenções) o Trust poderá por liberalidade do Trustee realizar pagamentos em favor dos beneficiários. O questionamento realizado ao fisco paulista é se distribuição dos ativos do Trust aos beneficiários serão caracterizados como doação e, assim, acarretaria incidência de ITCMD.
A SEFAZ, em resposta, entendeu que os bens entregues pelo ao Trust ficam apenas sob a gestão do Trustee, sendo os beneficiários os verdadeiros titulares dos ativos. Sendo assim, no momento em que o instituidor define quem são os beneficiários, fica caracterizado um ato não oneroso, configura-se, portanto, doação e sujeita à incidência de ITCMD nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei 10.075/200 – Lei do ITCMD de São Paulo.
Pelo entendimento do fisco paulista, haveria a incidência do ITCMD no momento que o contribuinte assumisse a condição de beneficiário do Trust, independentemente do recebimento de qualquer recurso.
O posicionamento da SEFAZ é contrário a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 825, ocasião em que foi vedado aos Estados e Distrito Federal de editarem normas prevendo a incidência do ITCMD sobre o recebimento de bens no exterior. O caso analisado pela SEFAZ trata-se de um Trust instituído em 2017, antes do entendimento do STF de 2021. Para trusts instituídos após 2021, na opinião do nosso departamento jurídico, deveria ser aplicada a decisão do Supremo Tribunal Federal, impossibilitando a cobrança do ITCMD.
Não obstante, no mesmo sentido, nosso departamento jurídico entende que a decisão da SEFAZ é leviana e contraditória. O entendimento tema deste artigo tem efeito vinculante ao Fisco Estadual e ao contribuinte que realizou a consulta.
Nossa equipe encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos.